Processo 6103489-16.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6103489-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLISSON FELIPE DA SILVA REIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Considerando que a demanda foi proposta em 29/05/2026 e que a parte demandante pede verbas a contar de 06/2021, não há prescrição a ser reconhecida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, pertencente ao grupo dos servidores do magistério do Estado do Amapá, a implementação e o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Deste modo, a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora é servidora oriunda do extinto IPESAP, admitido e absorvida pelo Governo do Estado do Amapá em 01/04/2002, por meio da Lei 660/2002, sendo enquadrada na Classe/padrão 3ª-I, e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se corretamente enquadrada na Classe Padrão 1ª-V o histórico de progressão da parte reclamante (ID 29811932), revelando que seu enquadramento está correto e, inclusive, em nível mais recente ao pretendido. Logo, tendo em vista o correto enquadramento da parte reclamante, tenho que não há interesse de agir da parte requerente para com o pedido de condenação do réu na obrigação de fazer de enquadrar corretamente a autora. Resta ao juízo apreciar se a reclamante possui direito a receber valores retroativos em razão de atraso na concessão da progressão. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão 1ª/III em 01/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV em 01/10/2024. É evidente que as vantagens das progressões acima descritas deveriam ter beneficiado a demandante desde quando completou os interstícios. Todavia a análise do histórico de progressão (ID 29811932) demonstra que a data da implementação dos benefícios acima foi desrespeitada pelo réu, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos. Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Merece a parte autora o pagamento dos valores pleiteados, respeitado o prazo quinquenal de…
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