Processo 6103548-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6103548-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6103548-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SUELY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante alega que a sentença de mérito, embora tenha julgado procedente o pedido, incorreu em omissão ao não especificar a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, a incidência de reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias e a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba. Assiste razão à embargante, em parte. Com efeito, os embargos declaratórios são o meio processual adequado para sanar omissões e integrar a decisão judicial, tornando-a clara e completa para sua futura execução, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Verifico que a sentença embargada, de fato, não se pronunciou sobre pontos que constaram expressamente do pedido inicial, os quais passo a sanar. -Base de Cálculo: A indenização por licença-prêmio não gozada deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, nela incluídas as vantagens de caráter permanente, como o abono de permanência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. -Reflexos: A conversão em pecúnia da licença-prêmio deve repercutir sobre as demais verbas calculadas com base na remuneração, como a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, de forma proporcional, sob pena de prejuízo indevido ao servidor. -Encargos Fiscais e Previdenciários: O pagamento de licença-prêmio não usufruída possui natureza jurídica indenizatória, e não remuneratória. Desse modo, sobre tal verba não há incidência de Imposto de Renda (Súmula 136/STJ) nem de contribuição previdenciária. Todavia, trata-se de ponto sobre o qual não pesa controvérsia e, portanto, não se vislumbra necessária a descrição no dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, integrar a sentença de ID 27954962, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: “III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao quinquênio de 2016/2021 (06/08/2016 a 05/08/2021); b) Determinar que o reclamado pague à autora o valor correspondente à conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao quinquênio 2016/2021 (06/08/2016 a 05/08/2021), a ser calculada com base na última remuneração integral percebida pela servidora antes da aposentadoria, incluindo-se o abono de permanência e os reflexos proporcionais sobre o 13º salário e o terço de férias. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do…

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