Processo 6103570-62.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
6103570-62.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6103570-62.2025.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: JESIEL MONTEIRO FARIAS SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JESIEL MONTEIRO FARIAS, brasileiro, solteiro, açougueiro, nascido em 02/02/1999, natural de Calçoene/AP, filho de Lurdilene Gomes Monteiro e Jesias Campos Farias, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Mar Egeu, nº 94, bairro Renascer II, Macapá/AP, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória, com fundamento no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00004015/2025, que, no dia 20 de novembro de 2025, por volta de 03h, na Avenida Mar Egeu, 94, bairro Renascer II, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima LUIZ CARLOS PINHEIRO ABREU, utilizando-se de objeto contundente do tipo pedaço de madeira (popularmente conhecido como "pernamanca"), desferindo três golpes na região da cabeça, um golpe nas costelas e outro no ombro, causando-lhe diversas lesões atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Consta da denúncia que, momentos antes da agressão, a vítima encontrava-se em confraternização com familiares, quando, após discussão entre terceiros (envolvendo a companheira do réu, irmã da esposa do ofendido), o denunciado, motivado por versão inverídica passada por sua companheira, dirigiu-se ao local munido do referido objeto de madeira e passou a agredir violentamente a vítima, a qual não revidou as agressões. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento, presentes as partes e a defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Durante a instrução processual, foram colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as declarações da vítima Luiz Carlos Pinheiro Abreu, os depoimentos das informantes Clycia da Silva Santana (companheira da vítima) e Regiane da Silva Santana (companheira do réu), bem como o interrogatório do acusado. Em alegações finais (Id. 27325454), o MINISTÉRIO PÚBLICO ratificou os termos da denúncia, sustentando estarem demonstradas a materialidade — atestada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito — e a autoria, esta inclusive confessada pelo réu em audiência. Refutou a tese defensiva de legítima defesa, ao argumento de que: (i) o réu deslocou-se até a residência da vítima motivado por hostilidade e vindita; (ii) inexiste suporte fático ou documental que corrobore a alegação de que a vítima portasse arma branca (terçado) ou tenha iniciado os atos violentos; (iii) o laudo pericial atesta lesões na região posterior da cabeça, evidenciando ataque executado de modo sorrateiro, pelas costas, incompatível com luta corporal simétrica; e (iv) a utilização de pedaço de madeira de vultosas dimensões para desferir reiterados golpes contra a cabeça de indivíduo desarmado desnatura qualquer alegação de uso moderado dos meios. Pugnou, ao final, pela total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal. A DEFESA TÉCNICA, em alegações finais por memoriais (Id. 27573992), pugnou, preliminarmente, pela observância das…

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