Processo 6103600-97.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6103600-97.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6103600-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FURTADO OLIVEIRA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LUCIA FURTADO OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que a autora narra ser servidora pública municipal e ocupar o cargo efetivo de professora, tendo sua relação jurídico-funcional disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018 - PMM), bem como pela Lei Complementar nº 065/2009 - PMM, que trata especificamente da carreira dos profissionais da educação. Afirma que foi admitida em 2000, porém a sua ficha funcional não está acompanhando as progressões funcionais a que faz jus, visto que deveria estar na Classe/Nível A-25. Diante disso, requer a declaração do direito ao enquadramento na Classe/Nível A-25; e o recebimento das diferenças remuneratórias, com reflexos em férias, 13º salário, reajustes anuais e outras parcelas cuja base de cálculo deva incidir sobre a vantagem. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 26034402, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, porém concedendo o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas iguais e sucessivas. Recolhidas as parcelas 1 e 6/6 ao ID 26169683. Recolhida a parcela 2/6 ao ID 26790101. Recolhida a parcela 3/6 ao ID 27509802. Contestação ao ID 27664852, em que o Município de Macapá afirma que a progressão exige ato administrativo vinculado, com avaliação de desempenho satisfatória, e que a ausência de publicação de tais atos impossibilita o reconhecimento do direito na via judicial. Aduz que a parte autora não demonstrou a realização periódica de avaliação de desempenho e que a Administração vem implementando progressões gradualmente, dentro das possibilidades orçamentárias e de pessoal. Réplica ao ID 27746867. Intimados para se manifestarem em provas, apenas a parte autora peticionou ao ID 27975657, requerendo o julgamento antecipado. Recolhidas as parcelas 4 e 5/6 ao ID 28170360 e 28870278. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Da pretensão autoral A autora é servidora estável do quadro efetivo do Município, especificamente do cargo de Magistério, e tomou posse no ano de 2000, conforme atestado em sua inicial e corroborado pelo termo de posse acostado aos autos. O regime jurídico que lhe é aplicável é aquele disciplinado pela Lei Complementar n. 065/2009-PMM, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município, e assim dispõe: Art. 21. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação básica municipal para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro…

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