Processo 6103615-66.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6103615-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VICENTE DE SOUZA REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face da sentença de fls. [Num. 28496179], que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão dos quatro contratos de multipropriedade e condenando a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 18.951,47, correspondente ao montante pago com retenção de 25%. A Embargante aponta duas alegadas omissões: (i) ausência de análise da cláusula contratual de rescisão no regime de patrimônio de afetação e da legalidade da retenção de 50%; (ii) ausência de análise da comissão de corretagem expressamente prevista nos instrumentos contratuais. A parte Autora impugnou os embargos, sustentando que não há omissão, obscuridade nem contradição a sanar, e que a Ré pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida. É o relatório do incidente. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, não de reforma. Sua função é suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do resultado a que chegou o julgador, ainda que a parte discorde da solução adotada. No presente caso, ambas as alegações de omissão não se sustentam à luz do que efetivamente consta da sentença embargada. Quanto à primeira alegada omissão — retenção de 50% e regime de patrimônio de afetação —, a sentença enfrentou expressamente todos os pontos apontados como omitidos. O julgado reconheceu a averbação do patrimônio de afetação (AV. 06/7.390, de 07/11/2022), citou expressamente o art. 67-A, §5º, da Lei 13.786/2018, reconheceu a autorização legal para retenção de até 50% e, a partir daí, exerceu o poder equitativo de redução do percentual com fundamento no art. 413 do Código Civil, por considerar a retenção do teto legal manifestamente excessiva diante das circunstâncias concretas: adimplemento de apenas 12,6% do valor total, obra não concluída e contratação em contexto de vulnerabilidade situacional. O julgado, portanto, não se omitiu: analisou a questão e chegou a resultado diverso do pretendido pela Ré. O inconformismo com o resultado da decisão não configura omissão e não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Quanto à segunda alegada omissão — análise da cláusula de corretagem expressamente prevista nos contratos —, a sentença tampouco se omitiu. O julgado dedicou subseção específica ao tema, intitulada "Do percentual adequado e da corretagem", dispondo expressamente que o percentual de retenção de 25% recai sobre o montante total pago, incluindo os valores pagos a título de corretagem, com fundamento na vedação à retenção cumulativa da corretagem com a cláusula penal, sob pena de bis in idem. O fato de a sentença não ter procedido à análise individualizada do teor da cláusula contratual não gera omissão, porque o fundamento jurídico adotado — a proibição do bis in idem — é suficiente para decidir a questão independentemente da forma como a cláusula foi redigida ou destacada no instrumento. Quando o fundamento jurídico eleito já é…
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