Processo 6103680-61.2025.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6103680-61.2025.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6103680-61.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEHANDRA BRAZAO TAVARES IMPETRADO: FELLIPE BARRETO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em face do Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá impetrado por ALEHANDRA BRAZAO TAVARES, aduzindo que se encontra residindo na cidade de São Luiz/MA, e que a autoridade coatora se recusa a expedir documentos para autorizar que a autora curse as disciplinas obrigatórias Estágio na Prática Trabalhista, Estágio II, Estágio III e Estágio IV no polo da própria instituição situado em São Luís/MA, inclusive condicionando a transferência ao pagamento no valor de R$ 14.000,00 o que a impede de concluir o curso, adiando sua colação de grau. Intimada a emendar a inicial, a impetrante manteve a autoridade coatora (Coordenador do Curso de Direito) no polo, afirmando que requer autorizações e documentos necessários à realização de estágio para fins de colação de grau. É o relatório. Na hipótese dos autos, a impetrante afirma que a autoridade coatora é o coordenador do Curso de Direito de uma instituição de ensino privada, que teria condicionado a transferência da impetrante à Faculdade em São Luís ao pagamento das mensalidades supostamente atrasadas”, configurando negativa de acesso ao ensino. Sabe-se que o mandado de segurança dirigido em desfavor de dirigente universidade privada, quando atuar por delegação da União, a competência é da Justiça Federal, portanto, sujeitos à jurisdição federal, na forma do artigo 109, VIII, da Constituição, o que inclusive autoriza a impetração do Mandado no domicílio da impetrante. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a rematrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor…

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