Processo 6103681-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6103681-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEZAQUE RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo reclamado, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao prazo mínimo para nova convocação para teste físico. Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos embargos. Passo à análise do mérito. Denota-se que foi julgada procedente a pretensão autoral para anular o ato administrativo que declarou o reclamante ausente, determinando que ele seja notificado pessoalmente sobre a convocação para a etapa de Exame de Aptidão Física. Ocorre que, embora a sentença tenha reconhecido a violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, constata-se que não fora fixado prazo mínimo entre a notificação pessoal do candidato e a efetiva realização do Teste de Aptidão Física — TAF. Assim, para dirimir a questão, entendo como razoável a fixação de prazo de 15 dias úteis como prazo mínimo entre a convocação e a realização do teste. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão da sentença quanto ao prazo, ficando a conclusão da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, e pelo consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para anular o ato administrativo que declarou o reclamante como ausente, devendo o reclamante ser notificado pessoalmente sobre a convocação para a Etapa de Exame de Aptidão Física como, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência da sua realização. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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