Processo 6103768-02.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6103768-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO NASCIMENTO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NASCIMENTO PINTO QUERELADO: ILAS DA COSTA MOURAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do 81, § 3º, da Lei 9.099/95. A defesa preliminar foi apresentada de forma oral, porém, tratou de questão meritória, motivo pelo qual passei a análise da inicial, que preenchia os requisitos legais para seu recebimento, o qual foi realizado conforme termos de audiência. Foram ofertados os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, porém não foram aceitos. Iniciada a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos do querelante, testemunhas, e ao final o interrogatório do querelado. Inicialmente, esclareço que a queixa-crime apresentada tipifica a conduta imputada ao querelado como crime de difamação e injúria, porém, pela narrativa apresentada e confirmada durante a instrução, verifico comprovado apenas o crime de injúria. A materialidade e autoria delitiva foram confirmadas pelas provas produzidas nos autos, tendo-se atestado que o querelado proferiu as ofensas de fofoqueiro e linguarudo contra o querelante. Como forma de auxiliar na fundamentação do convencimento formado, passo ao breve resumo das oitivas realizadas, os quais não tem a intenção de esgotar tudo o que foi dito, mas será suficiente para fundamentar a condenação do querelado. O querelante MARCELO NASCIMENTO PINTO é motorista na POLITEC, e foi chamado de fofoqueiro e linguarudo, que testemunhas presenciaram os fatos; que o querelado é seu superior hierárquico e o isolou no local de trabalho, bem como o transferiu para outro município; que sofria perseguição sendo designado apenas para viagens distantes e também deixando de indicá-lo para atender ocorrências; confirmou que foi o querelado quem o transferiu para Santana/AP EMANOEL FARIAS RIBEIRO, é testemunha dos fatos apresentada pela acusação, não tendo relação de amizade com nenhuma das partes; afirmou que presenciou os fatos, que ocorreram dentro da instituição, ouvindo o querelado chamar a vítima de linguarudo e fofoqueiro; que ocorreu no andar de cima, nos corredores; que o setor que trabalha próximo ao corredor que os fatos ocorreram, e tinha ido beber água quando presenciou o querelado ofendendo a vítima; quanto a mudança de setor da vítima, soube por ela da informação; não trabalha no setor de transportes. A testemunha, conforme esclareceu, trabalha em setor diverso dos envolvidos, mas como os fatos ocorreram no corredor próximo ao seu local de trabalho, ouviu quando a vítima foi ofendida pelo querelado, confirmando o que foi dito pela vítima em seu depoimento, bem como pelas ofensas relatadas na inicial. Desse modo, apenas pelos depoimentos colhidos pelas testemunhas da acusação, verifica-se que a prova formada fundamenta um decreto condenatório quanto ao crime de injúria, uma vez que atestado que o querelado ofendeu a vítima de linguarudo e fofoqueiro. A seu turno, as testemunhas apresentadas pela Defesa não puderam colaborar com a tese defensiva, porquanto, em que pese tenham negado a ocorrência dos fatos, o fizeram de forma contraditória, afirmando, inclusive, a inocorrência da briga da esposa do…
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