Processo 6103801-89.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6103801-89.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: 25 - PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AMAPA - AP - ESTADUAL REQUERIDO: EDITORA GRAFICA O DIA SA SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de pedido formulado em sede de plantão judiciário, por meio do qual a parte autora visa obter o desbloqueio da quantia de R$ 1.554,28 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que se encontra retida desde 28/11/2025 por ordem judicial proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021163-72.2023.8.03.0001, em trâmite nesta Vara Cível. Intimada a esclarecer a pertinência da via eleita, a parte foi informada de que a pretensão de desbloqueio de valores deve ser manifestada por meio de petição nos autos do processo principal, onde a constrição foi determinada. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação. O presente feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, por manifesta falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil estabelece, como uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, a presença do interesse processual. O interesse de agir, por sua vez, é tradicionalmente analisado sob um tripé: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto, previsto no ordenamento jurídico, para a satisfação da pretensão material do autor. No caso em tela, a parte autora busca a liberação de um valor bloqueado no âmbito de um processo de Cumprimento de Sentença já em curso (nº 0021163-72.2023.8.03.0001). O ordenamento processual prevê um meio específico e muito mais simples para tal postulação: a apresentação de uma simples petição nos próprios autos do processo principal, dirigida ao juiz da causa que determinou a constrição. Ao optar por ajuizar uma nova ação, de forma autônoma e em regime de plantão judiciário, a parte autora utiliza um procedimento inadequado, oneroso e desnecessário, que movimenta a máquina judiciária de forma ineficiente. A pretensão veiculada tem natureza de mero incidente processual, a ser resolvido no bojo da demanda originária, e não de lide autônoma a inaugurar nova relação processual. A ausência de interesse processual, neste caso, é matéria de ordem pública e impõe a extinção prematura do feito, conforme determinam os artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 7 de julho de…
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