Processo 6103821-80.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6103821-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA As provas dos autos revelam o seguinte: a) o contrato 157896228 foi assinado eletronicamente pela parte reclamante em 27/05/2024 e a primeira parcela do empréstimo bancário previu vencimento em 30/06/2024 (ID 25623315); b) o contrato 190193671 foi assinado eletronicamente pela parte reclamante em 05/10/2025 e a primeira parcela do empréstimo bancário previu vencimento em 30/11/2025 (ID 25623316); c) os juros de carência e seus respectivos valores estão previstos nos referidos contratos. A cobrança de juros de carência é lícita quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor, o que foi observado nesta demanda, razão pela qual não identifico defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) decorrente de violação ao dever informacional (art. 6º, III, CDC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo consignado, envolvendo discussão sobre a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, a ilegalidade da capitalização de juros, e a cobrança de juros de carência . II –QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela autora, em especial a limitação de juros a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cobrança de juros de carência. III –RAZÕES DE DECIDIR Não há abuso nos juros remuneratórios contratados, cujas taxas de 6,15% ao mês e de 104,66% ao ano não ultrapassam as taxas médias de mercado apuradas pelo Bacen, não tendo qualquer fundamento para se considerarem abusivas. A cobrança de juros de carência é considerada lícita quando prevista no contrato, desde que indique claramente o período e o valor correspondente, o que foi observado no caso em exame, em respeito ao princípio da transparência nas relações de consumo. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido . (TJ-AL - Apelação Cível: 07005391720238020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) Ocorre que os comprovantes de empréstimos disponibilizados ao consumidor, não revelam, expressamente, os dias de carência, não lhe garantindo a oportunidade de conhecimento prévio das condições da obrigação, de modo que há, no caso, evidente falha na prestação dos serviços pela parte reclamada, com violação do dever informacional, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, cabeça, CDC)…
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