Processo 6103834-79.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6103834-79.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6103834-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILY LOPES MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kamily Lopes Marques em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual a autora sustenta que adquiriu passagens aéreas para o trecho Macapá/São Luís, com conexões em Belém e Brasília, para embarque em 07/11/2025. Relata que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão subsequente e consequente reacomodação em novo voo, circunstância que teria ocasionado atraso total aproximado de 24 horas em sua chegada ao destino final, além de transtornos e abalo moral indenizável. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, litigância abusiva e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo e controle da malha aeroviária, circunstância alheia à sua vontade, defendendo a ocorrência de fortuito externo. Alegou ter prestado assistência material adequada e promovido a reacomodação da passageira, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. II - Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Também não prospera a tese de litigância abusiva ou predatória. Não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar atuação temerária, artificial ou fraudulenta da parte autora. As alegações da requerida foram formuladas de maneira genérica e desacompanhadas de prova específica. Da mesma forma, não se verifica irregularidade de representação processual, inexistindo demonstração efetiva de impedimento ao exercício profissional do patrono da autora. No mérito, observa-se que a controvérsia se cinge à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo e pelos danos alegadamente suportados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Os documentos juntados aos autos demonstram a contratação do transporte aéreo pela autora, bem como a alteração substancial do itinerário originalmente contratado, com perda de conexão e reacomodação posterior (id 25624158, id 25624159 e id 25624161). Conforme documentação apresentada, a autora possuía previsão de chegada ao destino final às 11h00 do dia 07/11/2025. Contudo, após a perda da conexão e reacomodação promovida pela requerida, o desembarque ocorreu apenas às 11h05 do dia 08/11/2025, configurando atraso aproximado de 24 horas e 5 minutos na conclusão da viagem (id 25624154, id 25624161). A requerida reconhece a ocorrência do atraso do voo,…

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