Processo 6103847-78.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6103847-78.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO BELO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo: - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: não há comprovação da hipossuficiência. - PRESCRIÇÃO: A pretensão autoral está abarcada pela prescrição, considerando a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. - EXCESSO DE EXECUÇÃO: A base de cálculo está errada, pois não corresponde às diretrizes legais para quantificação em desfavor da Fazenda Pública. A planilha da parte credora utilizou critérios de atualização divergentes dos parâmetros legais. - INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: Os honorários já foram arbitrados na fase de conhecimento, não sendo possível nova fixação na fase de cumprimento individual, sob pena de configurar bis in idem. A parte credora apresentou resposta no ID 28155771. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte exequente juntou documentos pessoais e não há prova concreta da capacidade econômica apta a afastar a presunção legal. A mera condição de servidor público não implica, por si só, capacidade financeira suficiente para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Em que pese a sentença coletiva tenha transitado em julgado em 17/09/2020, não se pode falar em prescrição da pretensão executória, conforme razões a seguir expostas. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). Em consulta aos autos da ação coletiva nº 0039676-69.2015.8.03.0001, verifiquei que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ apresentou pedido de liquidação da sentença em 24/09/2021 (ordem 340). Enquanto se discutia sobre aspectos do título executivo, como a abrangência dos efeitos a todos os profissionais da categoria, sindicalizados ou não, e a legitimidade extraordinária do Sindicato, o processo foi suspenso enquanto aguardava o julgamento do agravo de instrumento nº 0004078-76.2023.8.03.0000 (ordem 466). Após o julgamento do recurso, o processo voltou a correr e, em decisão proferida em fevereiro de 2025 (ID 17065959 - PJe), o juízo de origem determinou que o cumprimento de sentença se desse por meio da distribuição de ações individualizadas, e não mais nos próprios autos, nos quais seria processado apenas a liquidação de sentença para fins de arbitramento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do Sindicato. Assim, considerando que o processo principal se encontrava em fase prévia de liquidação, tendo sido verificada a sua…
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