Processo 6103946-48.2025.8.03.0001

TJAP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
6103946-48.2025.8.03.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Gabinete 02 da Central de Garantias
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara de Garantias de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de ameaça em desfavor da adolescente Darliele Campos Penha, de 14 anos de idade, acompanhada de sua representante legal, Marileia Penha Campos. Em depoimento, a vítima relatou que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 19h00min, transitava em via pública, na companhia de seu primo Fábio, nas proximidades da residência da mãe de Rosival Dias Brasão, alcunha “Dosa”, quando este, sem qualquer provocação, passou a apontar o dedo em sua direção e, de forma agressiva, proferiu graves ameaças, dizendo: “Sua vagabunda e desgraçada. Se tu aparecer de novo aqui na frente de casa, eu vou te matar, cortar teu pescoço e pendurar na estaca da cerca e dar um tiro na tua cara”. A vítima afirmou que ficou extremamente assustada e abalada emocionalmente, temendo por sua integridade física e por sua vida. Informou, ainda, que o investigado é conhecido na localidade por comportamento agressivo e por ameaçar outros familiares seus, razão pela qual, diante da gravidade dos fatos, procurou a Delegacia de Polícia, juntamente com sua genitora, para comunicar o ocorrido e requerer providências. É o Breve Relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não diz respeito, neste momento, ao mérito do fato investigado, mas à definição do juízo competente para processar e acompanhar a fase investigativa, notadamente o Inquérito Policial, bem como deliberar sobre medidas cautelares e atos probatórios a ele inerentes, quando se está diante de violência praticada contra criança ou adolescente. A Lei nº 13.431/2017 instituiu verdadeiro microssistema de proteção integral voltado à tutela de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, estabelecendo diretrizes e procedimentos específicos desde os primeiros atos de persecução estatal, com o objetivo de prevenir a revitimização, padronizar a colheita de relatos e assegurar atendimento especializado por equipe multidisciplinar, resguardando a integridade física e psíquica da vítima. Tal sistema normativo não se restringe à fase judicial propriamente dita, mas alcança toda a persecução penal, inclusive a fase inquisitorial, na medida em que disciplina a forma de produção da prova, o atendimento da vítima e a atuação coordenada dos órgãos do sistema de justiça criminal desde o início da apuração. Nesse contexto, o art. 23 da Lei nº 13.431/2017 prevê a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente e, em seu parágrafo único, estabelece que, até a implementação dessas unidades, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. A interpretação sistemática, teleológica e conforme a Constituição desse dispositivo evidencia que a opção legislativa foi concentrar tais demandas em unidades jurisdicionais dotadas de estrutura técnica adequada, não apenas para o julgamento, mas para o acompanhamento integral da persecução penal, inclusive na fase de inquérito, em que se praticam atos sensíveis, como depoimento especial, representações cautelares, produção antecipada de prova e medidas protetivas. Embora o dispositivo mencione expressamente “julgamento e execução”, a finalidade da…

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