Processo 6103950-85.2025.8.03.0001

TJAP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
6103950-85.2025.8.03.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6103950-85.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE LOBATO DE JESUS REU: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por JOSE LOBATO DE JESUS em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel objeto da locação, situado na Avenida dos Tupiniquins, nº 738-C, bairro Buritizal, nesta Comarca. Na petição inicial, a parte autora relatou o inadimplemento dos aluguéis vencidos a partir de setembro de 2025, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como a ausência de pagamento dos encargos de energia elétrica vinculados ao imóvel, requerendo a rescisão contratual, a desocupação liminar do bem e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em atraso, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, 59, § 1º, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, dispensada a caução em razão da hipossuficiência econômica da parte autora, determinou-se a citação da parte ré. A parte ré foi citada e intimada, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação. A parte autora noticiou a persistência da ocupação do imóvel a despeito do prazo assinalado na decisão liminar, reiterando o pedido de decretação da revelia e requerendo a atualização do débito locatício. Posteriormente, a parte autora informou que a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel em 11/02/2026, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto, com prosseguimento do feito unicamente quanto ao pedido de cobrança, atualizando o débito para R$ 1.946,65 (mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. A parte ré permaneceu inerte durante toda a tramitação processual. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Da extinção parcial do feito quanto ao pedido de despejo Conforme informado pela própria parte autora, a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel objeto da locação, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retomada da posse. Nessas condições, ausente o interesse processual superveniente quanto a esse pedido específico, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, exclusivamente no que se refere ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Do julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de cobrança A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação, operando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Pois bem. O contrato de locação encontra-se comprovado nos autos, estabelecendo o valor mensal do aluguel em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), bem como a responsabilidade da parte locatária pelo pagamento das despesas de…

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