Processo 6104006-21.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6104006-21.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6104006-21.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA REU: N RODRIGUES QUEIROS LTDA, NEUDA RODRIGUES QUEIROS DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO AMAPÁ E PARÁ SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA ajuizou ação busca e apreensão em face de N RODRIGUES QUEIROS LTDA (nome de fantasia ESTÉTICA VIPS, tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial. N RODRIGUES QUEIROS LTDA e NEUDA RODRIGUES QUEIROS apresentaram pedido de reconsideração com tutela de urgência em face da decisão que deferiu e cumpriu medida liminar de busca e apreensão de veículo, sustentando, em síntese, a essencialidade do bem para o tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista, a ocorrência de irregularidade no cumprimento do mandado (realizado em endereço diverso do indicado) e a desproporcionalidade da medida, requerendo a restituição do veículo, o reconhecimento da nulidade da diligência e a declaração de impenhorabilidade do bem. Passo a decidir o pedido de reconsideração. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconsideração da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, sob o argumento de que o bem seria essencial ao tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Embora se reconheça a relevância da situação fática narrada e a sensibilidade da condição de saúde do menor, não há razões jurídicas suficientes para a revogação da liminar. Em primeiro lugar, o veículo foi adquirido por pessoa jurídica, a qual possui personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com a esfera patrimonial de seus sócios ou administradores. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida no âmbito empresarial, cuja responsabilidade patrimonial recai sobre o ente coletivo, nos termos do princípio da autonomia patrimonial. Em segundo lugar, a busca e apreensão do veículo decorre de contrato de alienação fiduciária regularmente firmado, constituindo meio legítimo de satisfação do crédito, nos termos da legislação de regência. A retomada do bem, portanto, insere-se no exercício regular de direito do credor, não havendo, por si só, ilegalidade na medida. Ademais, não se pode concluir que a apreensão do veículo inviabilize o direito à saúde do menor. Embora o transporte particular possa conferir maior comodidade, é certo que a parte requerida pode se valer de outros meios de locomoção disponíveis, como transporte público, serviços de transporte por aplicativo ou apoio de terceiros, não restando demonstrado, de forma concreta, que a ausência do veículo torne impossível ou inviável o acesso ao tratamento médico necessário. Por fim, embora a narrativa revele circunstâncias de cunho humanitário que merecem consideração por parte deste juízo, cumpre ressaltar que a parte requerida não apresentou nenhuma proposta concreta de adimplemento da obrigação assumida, nem demonstrou iniciativa efetiva para a regularização do débito, limitando-se a pleitear a restituição do bem sem a correspondente garantia do crédito. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão que deferiu a liminar. Macapá/AP, 30 de abril de 2026.…

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