Processo 6104029-64.2025.8.03.0001
TJAP • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: juizado.criminal@tjap.jus.br Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6104029-64.2025.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA AUTOR DO FATO: HOSANA JESSICA SILVA LIMA DECISÃO Partes e processo identificados acima. A ofendida ofertou embargos de declaração da decisão que homologou a determinação de arquivamento do procedimento investigativo pelo Ministério Público, alegando, em síntese, que a decisão é omissa em razão de não tratar dos pontos abordados pelo advogado da vítima em petição. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença embargada. A decisão proferida apenas homologa o pedido de arquivamento do Ministério Público, o qual afastou a incidência da aplicação de lei maria da penha, bem como estabeleceu a compatibilidade das lesões corporais encontradas no laudo pericial com a narrativa apresentada pela Autora do fato. A alegação do embargante de que o Juiz foi omisso porque pode encaminhar o feito ao Procurador do Ministério Público quando do pedido de arquivamento não ocorreu, uma vez que este encaminhamento só ocorre quando o Juízo não concorda com o pedido, o que não é o caso dos autos. Ademais, a decisão que homologou o arquivamento não mencionou as manifestações da vítima, porquanto, conforme já salientado, foram abordadas pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal, o qual entendeu não serem procedentes. Por fim, quanto a suposta contradição entre a apresentação de transação penal a parte autora do fato e o pedido de arquivamento, também é matéria argumentativa que não cabe discutir em pedido de arquivamento, uma vez que o oferecimento do benefício ocorre antes da avaliação pelo Ministério Público da existência, ou não, de elementos de prova e justa causa para propositura de ação penal. Desse modo, por todo já exposto, a decisão que homologou o arquivamento não tem o que ser modificada, uma vez que, mesmo afastadas todas as alegações feitas pelo advogado da vítima, isso não modificaria o resultado que dela ocorreu, qual seja, o ARQUIVAMENTO DO FEITO, o qual permanecerá inalterado. Ainda esclareço que segundo determina o artigo 83 da Lei 9.099/1995, cabem embargos declaração apenas contra sentença ou acórdão que traga omissão obscuridade ou contradição. Assim, sequer este recurso é admitido contra a decisão exarada. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, deixo de conhecer os embargos de declaração, tendo em vista a inexistência das alegadas omissões e contradições, bem como sua inadmissibilidade legal. Repise-se que eventual irresignação com a determinação de arquivamento do Ministério Público deve ser feita diretamente no Órgão Ministerial. Intimem-se mediante publicação no DJE e notificação eletrônica. Após, arquive-se imediatamente os autos, porquanto não cabe recurso inominado de arquivamento de procedimento investigativo. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Da Juizado Especial Criminal de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.