Processo 6104035-71.2025.8.03.0001
TJAP • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6104035-71.2025.8.03.0001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSAO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE INVESTIGADO: RAISA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias do crime descrito no art. 140, do CP (Injúria). Em análise dos autos, o Ministério Público destacou que: "O presente Inquérito Policial nº 10230/2025 - DERCCA, foi instaurado por meio de Portaria, com a finalidade de apurar, em tese, a prática do crime de injúria, supostamente cometido por RAISA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da adolescente RAKELLY PEREIRA CARDOSO. Consta do Boletim de Ocorrência nº 86684/2025 que a investigada teria proferido ofensas verbais consistentes nos dizeres “puta” e “vagabunda”, dirigidas à vítima e à sua irmã, em contexto de desavença motivada pela realização de festa em residência vizinha. Narra-se, ainda, que tais ofensas teriam sido gravadas em áudio e encaminhadas a terceiro, amigo da família das ofendidas. As declarações prestadas pela vítima RAKELLY PEREIRA CARDOSO e pela testemunha ERIANE PEREIRA CARDOSO são convergentes no sentido de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas pela investigada, vizinha das ofendidas, motivadas por ciúmes e descontentamento com a comemoração realizada. Em seu interrogatório, RAISA FERREIRA DOS SANTOS negou a autoria das ofensas, alegando problemas de saúde, perturbação de sossego causada pelas vizinhas e inexistência de qualquer conduta ofensiva de sua parte. A análise detida do conjunto fático-probatório revela que a vítima é adolescente (17 anos), o que atrai a incidência da majorante do art. 141, IV, do Código Penal. A pena máxima cominada ao delito, mesmo após a aplicação da causa de aumento, não ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos de detenção, sendo certo que a causa de aumento não tem o condão de afastar, no caso concreto, a classificação do ilícito como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, resta evidente a incompetência do Juízo das Garantias para o processamento do feito, impondo-se o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, órgão jurisdicional constitucionalmente vocacionado à apreciação das infrações penais de menor potencial ofensivo, inclusive aquelas de ação penal privada ou pública condicionada à representação.(...)" Assim, em relação ao delito de injúria imputado a investigada com a majorante do art. 141, IV, do Código Penal, a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos de detenção. Portanto, observo que o delito objeto dos autos trata de conduta tida como sendo de menor potencial ofensivo que segundo o art. 61 da Lei 9.099/1995 são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Observo que no caso concreto, o Juízo competente para analisar essa causa é o do Juizado Especial Criminal da Comarca Macapá. De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF (Relator Min.Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 - Info 1106), conferindo-se interpretação conforme a primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.