Processo 6104038-26.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6104038-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PLACIDO LIMA DA SILVA REU: L M SANTOS GOMES LTDA, LUIZ MIGUEL SANTOS GOMES, GRUPO TRANSOURO LTDA, MIGUEL ALMEIDA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação em trâmite pelo rito da Lei nº 9.099/1995, na qual se verificou a necessidade de realização de diligências para viabilização da citação dos réus ainda não integrados à relação processual. Conforme já determinado anteriormente, foi oportunizada à parte autora a indicação de endereços atualizados e/ou outros meios aptos à localização dos réus LUIZ MIGUEL SANTOS GOMES e LM SANTOS GOMES LTDA, providência esta essencial ao regular prosseguimento do feito. Ocorre que, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora, sem qualquer manifestação, não tendo sido apresentados novos endereços, contatos ou elementos mínimos que permitissem a continuidade das tentativas de citação. Todavia, da análise do feito, infere-se que a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte quanto ao cumprimento de determinação judicial indispensável ao prosseguimento da demanda, circunstância que inviabiliza a formação válida da relação processual em relação aos réus não citados. Ressalte-se que compete à parte autora o fornecimento de elementos mínimos para a localização dos demandados, sobretudo quando já esgotadas as diligências ordinárias de citação, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado por ausência de providência que lhe incumbia. Ante o exposto, configurada a inércia da parte autora e a impossibilidade de regular prosseguimento do feito, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. . Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.