Processo 6104051-25.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS TORK PROCESSO: 6104051-25.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELVES GLAUCO OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO A - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Elves Glauco Oliveira Silva interpôs recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedente o pedido de readequação de margem consignável cumulada com danos materiais e morais. O apelante sustenta que “os documentos juntados aos autos evidenciam que a renda líquida do Apelante permanece em patamar bastante reduzido após os descontos consignados, o que compromete sua capacidade de arcar com despesas ordinárias e essenciais”; que o próprio Tribunal “reconheceu que, embora houvesse discussão sobre margem consignável regulamentar, deveria prevalecer a tutela material do consumidor, com foco na dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e na prevenção ao superendividamento”; que a “interpretação sistemática do ordenamento exige que a regulamentação administrativa seja lida em conformidade com a Constituição e com o microssistema de tutela do consumidor superendividado”; que a “controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento”. Requer o provimento para determinar a “readequação dos descontos ao percentual de 35% da renda líquida”. Subsidiariamente, condenar os apelados à devolução dos valores indevidamente descontados, pelo menos, de forma simples e ao pagamento de dano moral. Em contrarrazões, Banco do Brasil aduz que inaplicável a lei do superendividamento; que inexiste prova concreta de afronta ao mínimo existencial; que “a regulamentação estadual atualmente aplicável, nos termos do Decreto Estadual nº 2.692/2023, estabelece percentual de 40% para consignações facultativas decorrentes de empréstimos com prazo determinado, razão pela qual não subsiste a tese recursal fundada em limitação genérica de 30% ou 35%”; que a “simples invocação de princípios constitucionais ou de alegada vulnerabilidade financeira não autoriza o afastamento indiscriminado do regime normativo regularmente instituído, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade, vício contratual ou irregularidade na concessão do crédito”; que incabíveis a restituição dos valores e o dano moral. Em contrarrazões, Santander S.A afirma que o “Juízo de origem, portanto, agiu em estrita observância aos preceitos legais, reconhecendo a ausência de interesse de agir por falta de demonstração mínima da situação fática necessária à propositura da demanda”; que “a inversão do ônus da prova é cabível quando, a critério do juiz, o consumidor se encontrar em situação de vulnerabilidade técnica ou, ainda, quando suas alegações se mostrarem verossímeis”; que, “em se tratando de funcionário público estadual, deve-se obedecer ao art. 7º, do Decreto Estadual n.º 5334/2015”; que descabida a limitação dos descontos; que não caracterizada falha na prestação do serviço apta a autorizar o dano moral; que o…
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