Processo 6104064-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6104064-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6104064-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADILSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO AMAPA - SICOOB AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela cautelar e de urgência, ajuizado por ADILSON DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ – SICOOB AMAPÁ. A parte autora afirma ser servidor público municipal e sustenta que possui diversos contratos bancários junto às instituições requeridas, com descontos em folha e obrigações cobradas fora da folha de pagamento, que comprometeriam sua renda e violariam seu mínimo existencial. Requer, em síntese, a suspensão ou limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova, a repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial. A inicial informa que a parte autora aufere vencimentos brutos de R$ 19.057,20 e renda líquida de R$ 5.668,63, após os descontos lançados em folha, sustentando que as obrigações financeiras assumidas alcançariam R$ 12.367,10 mensais e comprometeriam cerca de 89% de sua remuneração líquida. Em decisão de ID 26173742, este Juízo registrou que, embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha fixado parâmetro inferior para o mínimo existencial, adota-se, por critério mais protetivo, o valor correspondente ao salário mínimo vigente. Na mesma decisão, consignou-se que a renda líquida informada pela própria parte autora, de R$ 5.668,63, ultrapassa em muito esse patamar, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 dias, manifestar o real interesse jurídico no prosseguimento da ação, diante da ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes para enquadramento na condição jurídica de superendividamento. Publicado o ato judicial, não foram apresentados elementos novos aptos a afastar o entendimento já sinalizado por este Juízo. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a própria documentação juntada pela parte autora é suficiente para aferir a questão central: se há demonstração atual de comprometimento do mínimo existencial, segundo o critério objetivo adotado por este Juízo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente. A intervenção judicial pretendida, portanto, exige demonstração concreta de que, após os descontos efetivamente realizados, remanesce à parte autora valor inferior a esse patamar ou, excepcionalmente, prova específica de circunstância que revele…

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