Processo 6104069-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6104069-46.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFERSON RANIERI DE OLIVEIRA PIRES, ROSINALDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHEL SILVA SILVA, M SILVA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Processual Os réus apresentaram embargos de declaração no ID 29751160 em face da sentença proferida no ID 28962042, sustentando a ocorrência de omissões na análise da responsabilidade do transportador, na valoração de provas documentais e no indeferimento do pleito de intervenção de terceiros. Os embargantes afirmam que a decisão padece de obscuridade formal na classe cadastral dos autos e de fundamentação incompleta no tópico que apreciou a inclusão de seguradora na demanda. Os autores apresentaram contrarrazões de embargos no ID 29765721, argumentando que a insurgência visa unicamente rediscutir o mérito da controvérsia. Pleiteiam a rejeição dos embargos, a manutenção integral do julgado e a imposição de multa por conduta manifestamente protelatória. Verificada a ausência de intimação eletrônica regular quanto à sentença originária, este juízo proferiu decisão sob o ID 29468375, determinando o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de ID 29158227 e a regularização das intimações processuais, o que devolveu às partes o prazo para impugnação. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Admissibilidade Recursal O juízo de admissibilidade dos embargos de declaração exige a verificação dos pressupostos de tempestividade e de regularidade de representação. No caso em apreço, a certidão de trânsito em julgado restou desconstituída pela decisão de ID 29468375, restabelecendo-se a fluência dos prazos para insurgência recursal das partes. A intimação regular acerca do teor da sentença operou-se em 06/07/2026, data em que os recorrentes tomaram ciência inequívoca do julgado. O protocolo da insurgência ocorreu em 09/07/2026, respeitando o prazo legal de cinco dias estabelecido na legislação de regência, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Constatada a tempestividade da peça e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação adjetiva, o recurso deve ser conhecido para a análise das teses apresentadas pelos recorrentes. 3. Rejeição dos Embargos por Inexistência de Vícios e Pretensão de Rediscussão Os réus sustentam a ocorrência de omissões na análise do regime jurídico de responsabilidade civil e no exame das provas relacionadas ao sinistro ocorrido em 18/12/2025. Sem razão os recorrentes, porquanto a sentença proferida no ID 28962042 enfrentou de forma exaustiva as matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, fundamentando expressamente a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e do dever de incolumidade inerente ao transporte fluvial de pessoas. O julgado explicitou que a explosão do motor e a consequente queima de combustível na embarcação Expresso El Sali configuram hipótese típica de fortuito interno. Esse fato impede a exclusão do nexo de causalidade, por se tratar de risco diretamente atrelado ao proveito econômico da atividade de transporte fluvial de passageiros executada pelos réus. O acervo probatório fático e documental restou devidamente valorado no decisum embargado, que amparou o convencimento do…
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