Processo 6104084-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6104084-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo Nº.: 6104084-15.2025.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: EDUARDO NAVARRO MACHADO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL DA SILVA MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA VIEIRA OLIVEIRA - AP5115-A, NILZELENE DE SA GALENO - AP644-A REU: HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL SOBRINHO Hora inicial: 04/05/2026 - 08h50min Hora final: 04/05/2026 - 09h00min I - AUDIÊNCIA: Aberta a sessão de conciliação, presente a parte autora NATANAEL DA SILVA MIRANDA, acompanhado da advogada Dra. CAMILA VIEIRA OLIVEIRA, OAB/AP 5115. AUSENTE a parte reclamada HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL SOBRINHO. Sessão conduzida pelas conciliadoras Carolina Reis Freire, Ester Vilhena Mendes, Érica Tayssa Santos da Silva, Mayane da Luz de Oliveira e Simone dos Santos Bonifácio Pacheco. Presente na sala de audiência o acadêmico da Faculdade Estácio de Macapá, Pedro Lucas Lopes Quaresma, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A sessão seguiu-se da forma seguinte: Dada a palavra à parte autora, ela assim se manifestou: "MM Juiz, a parte autora pugna pela decretação da revelia de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL SOBRINHO bem como reitera os pedidos iniciais, requerendo o julgamento procedente da ação". A parte autora informou que não há mais provas a serem produzidas em Juízo. Registro que, por equívoco constatado pelo MM Juiz deste Juizado, a conciliadora responsável pela audiência não observou que a certidão de ID 27656454 referia-se a ao mandado de intimação de ID 27583384, restando então o mandado de citação de ID 27872977 sem certidão de cumprimento. Por conta disso, o reclamado HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL SOBRINHO não será considerado revel. DECISÃO ABAIXO: II – DECISÃO: Ante o exposto, designo audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 18/06/2026 às 11h30min, oportunidade na qual deve ser apresentada a contestação e em que as partes deverão produzir prova oral com as testemunhas, que comparecerão independente de intimação. CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada via Oficial de Justiça. INTIME-SE a parte autora através de sua advogada habilitada, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Ratifico o comparecimento da parte autora, dispensada a assinatura desta no termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do Magistrado, nos termos do Art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: Procuradores(as) da Partes: Partes:

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