Processo 6104098-96.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6104098-96.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6104098-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DE MAGALHAES DOEBELI MATIAS REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação ajuizada por Larissa de Magalhães Doebeli Matias em face de Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades, especialmente nos anos de 2023, 2024 e 2025. A parte autora alega que os reajustes teriam sido superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sem demonstração clara da base técnica, da sinistralidade e da memória de cálculo. Afirma que a contratação teria natureza de “falso coletivo”, pois a adesão à entidade de classe seria meramente formal, sem efetivo poder de negociação pelo consumidor. Ao final, requer a declaração de abusividade dos reajustes aplicados, a limitação dos aumentos aos percentuais definidos pela ANS para planos individuais e familiares, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, inclusive parcelas vincendas. A requerida Sul América apresentou contestação. Em preliminar, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a análise da abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade exige prova pericial atuarial, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. No mérito, sustentou que o contrato é coletivo por adesão, com reajustes negociados e comunicados à pessoa jurídica contratante, nos termos da regulamentação da ANS. Defendeu que os percentuais aplicados decorreram da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira, que não se aplicam aos contratos coletivos os limites fixados pela ANS para planos individuais e que não há prova de cobrança indevida ou má-fé que autorize repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a suficiência da prova documental, a ausência de informação clara e a abusividade dos reajustes. II - A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final dos serviços de assistência à saúde, ainda que vinculada a plano coletivo por adesão. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, nem autoriza a simples substituição dos índices pactuados pelos percentuais definidos pela ANS para contratos individuais e familiares. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A causa, tal como posta, pode ser apreciada a partir dos documentos juntados e do ônus probatório das partes. A improcedência dos pedidos, por ausência de demonstração suficiente da abusividade concreta, não exige produção de perícia atuarial. A necessidade de prova técnica complexa seria relevante caso se pretendesse substituir os índices contratuais por outro percentual atuarialmente adequado, com refazimento técnico da sinistralidade da carteira. Contudo,…

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