Processo 6104101-51.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6104101-51.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6104101-51.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FLAVIO MORAES RIBEIRO DECISÃO O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o 1º SGT QPPME FLÁVIO MORAES RIBEIRO, acusado da prática do delito previsto nos artigos 311, §1° (falsificação de documento), e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal Militar. Sobreveio Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi homologado pelo juízo. O Ministério Público noticiou que cadastrou o acordo no SEEU, gerando o processo de execução nº 5002047-87.2026.8.03.0001. É o relatório. Uma vez que a fiscalização e a análise do cumprimento das condições impostas no ANPP são atribuições próprias da Vara de Execuções e do Ministério Público, não há, neste momento, qualquer providência processual pendente a ser realizada por este Juízo. A tramitação deste feito principal permanecerá suspensa até que haja comunicação sobre o resultado da execução. Manter o processo ativo nos escaninhos virtuais, enquanto se aguarda o período de cumprimento do acordo, resultaria em uma desnecessária sobrecarga ao sistema e geraria impacto negativo nas estatísticas de produtividade, dado que o feito se encontra, na prática, em fase de sobrestamento. Ademais, como não existe no sistema PJe um movimento específico para processos em que o ANPP foi homologado e está em fase de cumprimento, o arquivamento provisório constitui a medida mais adequada para a racionalização do acervo e a eficiência da gestão judiciária. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo. O processo deverá ser desarquivado e concluso imediatamente tão logo este Juízo seja oficiado: Pelo Ministério Público ou pela Vara de Execuções, informando o cumprimento integral das condições, ocasião em que será proferida a sentença de extinção da punibilidade; ou Em caso de descumprimento do acordo, para que se promova o regular prosseguimento da ação penal. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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