Processo 6104288-59.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6104288-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. L. V. V. REU: J. D. N., F. S. O. D. B. L. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, para confirmar a tutela anteriormente deferida e condenar os réus à exclusão definitiva dos conteúdos indicados nos autos, bem como condenar o réu J. D. N. ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA durante a audiência de conciliação, circunstância não apreciada na sentença embargada. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para homologação da desistência e extinção do feito sem resolução do mérito em relação à embargante. É o necessário. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, consta expressamente no termo de audiência que “a parte autora declarou que desiste da continuidade do feito em relação a ré F. S. O. D. B. L.. Além disso, observa-se que a corré compareceu regularmente à audiência, apresentou defesa e, posteriormente, opôs os presentes Embargos de Declaração requerendo a apreciação da desistência formulada pela parte autora. Apesar disso, a sentença embargada deixou de apreciar o pedido de desistência formulado em audiência, mantendo condenação em face da corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Assim, verifica-se a omissão apontada pela embargante, haja vista que o decisum deixou de apreciar questão processual expressamente suscitada nos autos e apta a alterar parcialmente o resultado do julgamento, haja vista que a desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, uma vez apresentada antes do trânsito em julgado e sem oposição da parte contrária, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nesse contexto, o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes é medida adequada para sanar a omissão identificada e adequar o dispositivo da sentença à realidade processual retratada nos autos. A modificação do julgado, contudo, limita-se à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, permanecendo hígidos os demais termos da sentença em relação ao réu J. D. N., inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de exclusão definitiva dos conteúdos ofensivos. 3. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar parcialmente a sentença, a fim de: a) HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA; b) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; c) MANTER íntegros os demais termos…
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