Processo 6104446-17.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6104446-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL SOUSA DAS CHAGAS REU: ROGERIO CHUCRE FLEXA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA É fato incontroverso que, no dia 14/3/2024, a parte reclamada compareceu ao Ministério Público Federal, no setor de atendimento ao cidadão, informando ser Presidente da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista Maracá, do Município de Mazagão/AP, declarando-se vítima de suposta extorsão que teria sido praticada pela parte reclamante (página 63, ID 28198939), com registro de ocorrência n.º 99/2024. Tal notificação, após declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual, culminou no procedimento de investigação criminal n.º 0000119-52.2024.9.04.0000, arquivado por ausência de indícios do crime de extorsão imputado ao reclamante. A análise do conteúdo apresentado pela parte reclamada às autoridades, em especial a certidão de ocorrência policial lavrada na Polícia Federal (página 67, ID 28198939), cita que o réu estaria sendo “vítima de extorsão por parte de JOEL CHAGAS, que é Procurador de Justiça do Estado do Amapá (...)" e que o réu teria sido “pressionado constantemente por Joel Chagas para que assine contrato com a empresa da irmã de Joel Chagas (...)". Por sua vez, a parte autora argumentou que a parte reclamada teria, de forma deliberada, imputado-lhe falsamente a prática de crime, o que, em tese, caracterizaria calúnia (art. 138, CP) ou denunciação caluniosa (art. 339, CP), consubstanciando ato ilícito civil passível de indenização por danos morais. Pois bem. Em primeiro lugar, a percepção de intimidação e constrangimento alegada pela parte ré, cujas circunstâncias foram demonstradas documentalmente a partir dos “prints" de mensagem juntados ao processo (ID 25637645, páginas 5-6; ID 28198939, páginas 91-115) justificam a sua conduta de noticiar tais fatos às autoridades competentes, buscando assim o exercício legítimo do direito de petição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal. Esse direito permite que qualquer cidadão relate possíveis crimes e defenda seus direitos junto aos órgãos públicos. Evidentemente, se houver demonstração de má-fé, de abuso desse direito ou de intenção dolosa, visando lesar a honra ou criar situação vexatória para terceiro, poderá ser caracterizado o abuso do direito e verificada a responsabilização civil e penal correspondente. Entretanto, no caso concreto, não há elementos que autorizem tal conclusão. Considerando a troca de mensagens e tentativas de ligação demonstradas no processo, não se identifica má-fé, na conduta do réu, em promover uma notícia, a autoridades públicas, de fatos relevantes, passíveis de análise e investigação. Também não ficou provada (art. 373, I, CPC), ao menos nesta demanda, intenção dolosa, por parte do reclamado, materializada no fato de acionar as autoridades públicas visando, exclusiva e deliberadamente, prejudicar a parte autora. Destaca-se, neste pormenor, que a notícia de fatos relevantes, do ponto de vista criminal (notitia criminis) não guarda, em si, a obrigatoriedade de se provar a existência do crime. Trata-se, conceitualmente, de informação inicial que poderá justificar diligências…
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