Processo 6104458-31.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6104458-31.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6104458-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: ANA PAULA COELHO DE ALMEIDA SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por C. A. CARVALHO NETO LTDA, por meio da qual pretende receber de ANA PAULA COELHO DE ALMEIDA a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais), valor atualizado da dívida, referente à venda de produto (1 jogo de mesa), da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28272214). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No presente, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. A Reclamante anexou aos autos ficha de compra assinada pela Reclamada, referente à venda de 01 (um) jogo de mesa, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), informando que já foi pago o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), restando o saldo devedor de R$ 300,00 (trezentos reais), que atualizado está em R$ 303,00 (trezentos e três reais), de acordo com planilha atualizada. Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência. III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada ANA PAULA COELHO DE ALMEIDA a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA, a importância de R$ 303,00 (trezentos e três reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, apresentar Planilha atualizada do débito. Após, intime-se a Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Macapá, 17 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá

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