Processo 6104462-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6104462-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE DEUS DA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por [nome da parte autora] em face do Estado do Amapá, na qual a parte autora relata ter sido surpreendida com o protesto de débito oriundo de infração de trânsito, no valor de R$ 2.243,46. Alega que, visando regularizar a pendência, procurou a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e requereu administrativamente o parcelamento do débito, oferecendo-se para efetuar o pagamento de 30% do valor e parcelar o saldo remanescente em seis prestações mensais. Sustenta, contudo, que o pedido foi indeferido pela Administração Pública. Defende que o débito possui natureza de título executivo extrajudicial e que lhe seria aplicável o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, razão pela qual entende possuir direito ao parcelamento, ainda que a dívida não esteja sendo cobrada judicialmente. Afirma que a negativa administrativa viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da boa-fé. Sustenta, ainda, que o Estado do Amapá é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por entender que foi perante seus órgãos que buscou administrativamente a solução da controvérsia, razão pela qual lhe atribui a responsabilidade pela negativa de parcelamento do débito e pela manutenção do protesto. Acrescenta que, uma vez deferido o parcelamento e homologado o depósito correspondente à entrada, deve ser determinada a retirada do protesto, por considerar desarrazoada sua manutenção, diante dos prejuízos causados ao seu crédito. Ao final, requer o reconhecimento do direito ao parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, com homologação do depósito correspondente a 30% da dívida, determinação de retirada do protesto, declaração de extinção da obrigação após a quitação integral do débito e condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação nos termos postulados. É o relatório. Passo a decidir. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Amapá A preliminar merece acolhimento. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve recair sobre aquele a quem é imputada a prática do ato reputado lesivo ou que detenha a responsabilidade jurídica pela relação material controvertida. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora decorre de alegado protesto de débito oriundo de infração de trânsito e da negativa de parcelamento da respectiva dívida, atos que foram praticados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP. O DETRAN/AP é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e capacidade processual próprios, respondendo pelos atos administrativos que pratica no exercício de suas atribuições legais. Assim, eventual pretensão relacionada ao protesto do débito ou à negativa de parcelamento deve ser dirigida em face da referida autarquia, e não do Estado do Amapá. Desse modo, verifica-se a ausência de legitimidade passiva do Estado do Amapá para responder pela presente demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar arguida. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade…
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