Processo 6104491-21.2025.8.03.0001
TJAP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6104491-21.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar – home care. A presente demanda foi proposta durante o plantão judicial em razão da dificuldade de intimação da requerida para cumprir a tutela de urgência já deferida nos autos nº 6103350-64.2025.8.03.0001. Na decisão de ID 25657902, reconheceu-se que os pedidos relativos ao home care já haviam sido apreciados no processo originário, inexistindo fatos novos que justificassem outra decisão sobre a mesma matéria. Por essa razão, determinou-se apenas a expedição urgente de carta precatória para a Comarca de Belém/PA, visando à intimação da operadora. No ID 28504154, a parte autora informou que a tutela de urgência foi cumprida e que o serviço de internação domiciliar está implementado, com o fornecimento da assistência necessária ao tratamento. Requereu, assim, a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Relatado, DECIDO. A manifestação apresentada no ID 28504154 demonstra inequívoco interesse da parte autora no regular encerramento do processo e afasta qualquer hipótese de abandono da causa, ainda que a correspondência encaminhada ao requerente tenha sido devolvida com a informação de destinatário desconhecido. Conforme consignado na decisão inicial, a presente demanda teve finalidade essencialmente instrumental: viabilizar a intimação da requerida para cumprimento de ordem judicial anteriormente proferida no processo nº 6103350-64.2025.8.03.0001. A parte autora reconheceu expressamente que a Unimed Belém implementou o home care e passou a fornecer a assistência necessária. Desse modo, a providência que justificou a formação destes autos foi integralmente alcançada, não havendo utilidade prática no prosseguimento da demanda. Ressalto que a extinção deste processo não interfere no regular andamento dos autos nº 6103350-64.2025.8.03.0001, no qual deverão ser apreciadas todas as questões relacionadas à confirmação da tutela, à continuidade do tratamento, a eventual descumprimento, às astreintes, aos danos morais e às demais consequências da relação jurídica discutida. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, diante da renúncia tácita ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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