Processo 6104493-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6104493-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILSON TAVARES CORDEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Danilson Tavares Cordeiro em face da sentença de mérito (ID 28110166), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante aponta a existência de supostas omissões e contradições no julgado, requerendo o seu saneamento e, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (IDs 29961307 e 29987221), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. Ao analisar as razões do embargante, percebe-se claramente que, a pretexto de apontar vícios, busca-se, na verdade, a reforma da sentença por mero inconformismo com a conclusão adotada por este juízo. A decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente que a fraude se concretizou porque o próprio autor, induzido a erro por terceiro estelionatário, forneceu seus dados e validou as operações bancárias. Tal conduta, como ressaltado na sentença, caracteriza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, configurando o evento como fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido. Uma vez estabelecida a premissa da culpa exclusiva da vítima, as demais teses sustentadas pelo embargante perdem relevância para o deslinde da causa. A alegação de contradição por não aplicação da Súmula 479 do STJ resta prejudicada, pois o referido verbete sumular aplica-se aos casos de fortuito interno, cenário distinto do verificado nos autos. Consequentemente, as supostas omissões quanto ao dever de monitoramento e à teoria do risco-proveito também não se sustentam, pois a cadeia de causalidade foi interrompida pela conduta do próprio consumidor. Tampouco se observa omissão quanto à análise do Mecanismo Especial de Devolução (MED), da responsabilidade do banco recebedor ou da condição de hipervulnerabilidade do autor. Sendo a causa primária do dano a conduta do próprio correntista, a discussão sobre mecanismos de mitigação ou a responsabilidade de terceiros torna-se secundária e incapaz de alterar o resultado do julgamento. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a sua decisão, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Fica evidente, portanto, que o embargante não aponta vícios reais no julgado, mas sim seu inconformismo com a tese adotada, buscando a concessão de indevidos…
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