Processo 6104513-79.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6104513-79.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ADRIANO JOSE FREIRE COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 28898370) contra a sentença de ID 28669379, que extinguiu este cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, porque não cumprida a determinação de ID 26726907, que mandou juntar as fichas financeiras ou contracheques do período executado e retificar a memória de cálculo. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição. Sustenta que a Circular nº 001/2026-SECG/PMM, agora juntada (ID 28898383), informa que o sistema onde ficam armazenadas as fichas financeiras de 2001 a 2013 está temporariamente indisponível, o que impediria o cumprimento da diligência. Pede a reconsideração da sentença e o sobrestamento ou a suspensão do feito, com base nos arts. 313, VI, e 139, VI, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, que são tempestivos. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem para rediscutir o que já foi decidido. Não há omissão. A sentença examinou expressamente a alegação relativa a impossibilidade de obter as fichas financeiras, tal como apresentada na petição de ID 27209420, e a rejeitou porque nada havia nos autos que a comprovasse. A decisão chegou a indicar quais elementos poderiam comprová-la, como o protocolo de pedido administrativo, a resposta negativa do ente público ou a tela do portal do servidor mostrando a indisponibilidade do período. A questão, portanto, foi enfrentada, e o fato de a solução ter sido contrária ao embargante não caracteriza vício. A circular administrativa só agora apresentada não estava nos autos quando a sentença foi proferida, e não se pode dizer omissa uma decisão a respeito de documento que não lhe foi submetido. Além disso, a circular é de 21 de janeiro de 2026, ou seja, anterior à petição de ID 27209420, quando o embargante já havia sido intimado a comprovar exatamente o que o documento demonstraria, e ainda assim não o juntou. Trazê-lo apenas nos embargos significa inovar em via que não se presta a instruir tardiamente o pedido nem a rever a sentença com base em documento que a parte deixou de apresentar no momento próprio. Também não há obscuridade nem contradição. A petição não aponta qualquer trecho ambíguo da sentença nem afirmações que se contradigam entre si, limitando-se a repetir o pedido de reconsideração. Registre-se, ainda, que a menção a valores retroativos de gratificação de nível superior nada tem a ver com este processo, que trata da restituição de contribuição previdenciária descontada sobre verbas de natureza indenizatória e transitória. Por fim, o pedido de reconsideração com sobrestamento do feito busca, na verdade, modificar o resultado do julgamento, o que não se admite nesta via fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, não há prejuízo definitivo ao embargante, pois a extinção se deu sem resolução do mérito, nada impedindo que o cumprimento de sentença seja novamente proposto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.