Processo 6104550-09.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6104550-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IDEAL INFORMATICA LTDA Réu: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA A Carta de Preposição é documento essencial à regularização da representação processual das partes. Sobre o tema, o Enunciado nº 99 do FONAJE dispõe que “o preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/95, conforme o caso.” No processo nº 6027461-07.2025.8.03.0001 a parte Autora deixou de apresentar a Carta de Preposição no prazo estipulado em audiência, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a Autora ajuizou a presente reclamação, com as mesmas partes, objeto, pedido e causa de pedir e, mais uma vez, não apresentou Carta de Preposição na audiência do ID 27777249, realizada em 15.04.2026, requerendo prazo para regularização de sua representação nos autos. Foi então concedido à IDEAL INFORMATICA LTDA - EPP o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de Carta de Preposição, e, considerando a sua intimação em audiência, realizada no dia 15.04.2026 (ID 27777249), o prazo para apresentação do referido documento encerrou-se em 24.04.2026. Todavia, conforme se pode ver no ID 28025863, a parte Autora só apresentou Carta de Preposição no dia 27.04.2026, quando o prazo concedido em audiência já havia se esgotado. Ou seja, mesmo devidamente alertada no processo anterior (Proc. nº 6027461-07.2025.8.03.0001), a parte Autora, mais uma vez, deixou de atender corretamente ao prazo para apresentação de Carta de Preposição. Tendo em vista a reiterada desídia da parte Autora e inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial consignada em audiência (ID 27777249), qual seja, anexar aos autos a Carta de Preposição no prazo de 05 (cinco) dias, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, Inciso I, da Lei nº 9.099/95. Caso a Autora queira ajuizar novamente esta ação, deverá pagar as custas deste processo e do processo nº 6027461-07.2025.8.03.0001, que não foram comprovadamente pagas. Deixo de analisar o Pedido Contraposto, haja vista, que conforme entendimento dos Tribunais, o pedido Contraposto não se trata de Ação Reconvencional, de modo que, com a Extinção da Ação Principal e sua consequente perda de objeto, o Pedido Contraposto não poderá ser apreciado, vez que não tem natureza de Ação Autônoma, ficando o Juiz impedido de apreciá-lo. Ademais, o simples fato de ajuizar nova reclamação cível para pleitear direito que entende ser devido e as alegações e provas apresentadas pela Autora no decorrer do trâmite processual, na defesa de seus diretos e interesses, demonstrando a sua percepção dos fatos discutidos na ação, por si só, não configuram má-fé, alteração da verdade dos fatos com uso do processo para conseguir objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do processo, previstas no art. 80 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Macapá, 18 de maio de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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