Processo 6104551-91.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6104551-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO AMORIM FERREIRA FILHO REU: BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 1. RELATÓRIO HELIO AMORIM FERREIRA FILHO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de ID 25659223: p. 2. Em sua petição inicial de ID 25659223: p. 2, a parte autora alegou ser ocupante de cargo público na FUNDEB-MACAPA, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 9.509,64 e, após os descontos obrigatórios, renda líquida de R$ 6.634,98 de ID 25659223: p. 4. Informou ter celebrado diversos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado que, somados, acarretam descontos mensais de R$ 4.044,07, comprometendo o equivalente a 60,95% de sua renda líquida de ID 25659223: p. 4, 5. Requereu a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes, a abstenção de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e a abertura de conta judicial para depósito incontroverso de ID 25659223: p. 15, 16. Este Juízo proferiu a decisão de ID 25697307, pela qual determinou que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência financeira ou efetuasse o recolhimento das custas processuais, facultando o parcelamento em até 6 prestações mensais de ID 25697307: p. 1. Adicionalmente, determinou a juntada de extrato atualizado de margem consignável e da legislação municipal em vigor que regulamenta os empréstimos consignados dos servidores municipais de ID 25697307: p. 2. A parte autora apresentou petição de ID 26254378 solicitando a juntada de guia e comprovante de pagamento de taxa judiciária de ID 26254385 de ID 26254386, extrato de margem consignada de ID 26254384 e cópia do Decreto Municipal nº 3.334/2022 de ID 26254389. Verificou-se, contudo, que o recolhimento efetuado contemplava exclusivamente a taxa judiciária, sem o adimplemento das custas iniciais de ID 27087400: p. 1. Assim, em nova decisão judicial de ID 27087400, intimou-se a parte autora para adimplir as custas iniciais remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição de ID 27087400: p. 1, determinação atendida por meio da petição de ID 27407053 e da guia e comprovante de ID 27407055 de ID 27407056. Ato contínuo, analisando os elementos informativos constantes dos autos, o Juízo identificou que os documentos apresentados eram insuficientes para aferir o direito alegado, uma vez que os contratos haviam sido juntados de forma genérica, sem a devida individualização de cada operação e sem a demonstração de sua evolução temporal de ID 27863726: p. 1. Proferiu-se, então, a decisão de emenda de ID 28031603 (idêntica ao ID 27863726), ordenando que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) individualizasse cada contrato apresentado, indicando a data de contratação, o valor da parcela e a respectiva instituição financeira; (ii) demonstrasse a ordem cronológica de contratação em planilha organizada; (iii)…
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