Processo 6104554-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6104554-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA REU: EDI DOS SANTOS SOUZA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Clécio Luís Vilhena Vieira em face de Edi dos Santos Souza e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor relata que, em 05/12/2025, o primeiro réu realizou gravações não autorizadas mediante o uso de equipamento drone sobrevoando a sua residência familiar, expondo a intimidade do imóvel e de seus familiares nas redes sociais, especificamente na plataforma Instagram. Requereu a concessão de tutela de urgência para a remoção do conteúdo publicado no perfil indicado (https://www.instagram.com/soeditv/reel/DR7sNtWAT3I/), o fornecimento de dados de acesso e a posterior condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Juízo (Id 25774546), ante a ausência dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando o caráter panorâmico e externo da filmagem apresentada. A ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em contestação arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, destacando que a gestão do serviço Instagram e o provimento da aplicação pertencem à Meta Platforms, Inc., bem como sustentando que a responsabilidade civil por publicações de terceiros sujeita-se ao regime específico do art. 19 do Marco Civil da Internet. No mérito, alegou a inexistência de dever de indenizar e postulou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O réu Edi dos Santos Souza não foi encontrado para ser citado. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável à existência e ao desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto assegura a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Em consonância com essa sistemática, o legislador estabeleceu vedação expressa à citação por edital, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da referida lei. No caso concreto, conforme consignado na decisão de Id 30263646, as tentativas de citação do réu Edi dos Santos Souza restaram infrutíferas. Ademais, as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, inclusive ao SISBAJUD, não permitiram a obtenção de novo endereço, tampouco as diligências realizadas pela parte autora lograram êxito, limitando-se esta a reiterar a indicação do mesmo endereço anteriormente diligenciado, sem sucesso. A propósito, em nova manifestação (Id 30274193), apresentada como embargos de declaração e juntada após o indeferimento do pedido de concessão de prazo para indicação de endereço atualizado, a parte autora voltou a requerer a expedição de mandado para o mesmo endereço já diligenciado, providência que ora se indefere pelos mesmos fundamentos expostos na decisão…
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