Processo 6104560-53.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6104560-53.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Liminar ] AUTOR: ALINE CORDEIRO OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial (ID 25659262), resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto: a) Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 26328100, determinando que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, ALINE CORDEIRO OLIVEIRA, a título de empréstimos e cartões consignados, sejam limitados ao patamar global de 40% de sua remuneração líquida (rendimento bruto deduzidos os descontos compulsórios de lei), devendo ser estritamente observada a subdivisão de 35% destinada a empréstimos consignados (mútuos) e de 5% destinada a cartão de crédito consignado, em observância ao Decreto Municipal nº 3.334/2022; b) Mantenho a determinação de suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de mútuo mais recente da autora, qual seja, o de nº 203622309 junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (ID 27311281), bem como a limitação das cobranças de cartões consignados do BANCO MASTER S/A ao patamar estrito de 5% da remuneração líquida da autora, restando suspensos os descontos que excedam esse limite; c) Determino que as instituições financeiras rés se abstenham de lançar os dados da autora em cadastros de inadimplentes em virtude das parcelas suspensas por força desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00; d) Oficie-se à fonte pagadora, qual seja, a Prefeitura Municipal de Macapá, por meio do órgão de gestão de pessoas de sua estrutura (Secretaria Municipal de Saúde), encaminhando cópia deste provimento para que adote as providências administrativas de sua responsabilidade para a limitação das margens e descontos nos termos aqui definidos, no prazo de 10 dias. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno os réus, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesada a simplicidade do feito e o julgamento antecipado. Intimem-se as partes e a fonte pagadora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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