Processo 6104628-03.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6104628-03.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6104628-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: OTINIEL AMADOR DE ALENCAR O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. na presente ação de busca e apreensão movida em face de OTINIEL AMADOR DE ALENCAR, e, por conseguinte: a) DECLARO RESCINDIDO o contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes e CONSOLIDO de forma definitiva a propriedade e a posse plena, exclusiva e definitiva do veículo Renault Logan Expression 1.0 16V, cor bege, ano 2011, placa NEP6317, chassi 93YLSR7RHCJ909633, no patrimônio do banco autor fiduciário, com fulcro na legislação cível especial de regência; b) DETERMINO a expedição de certidões e ofícios necessários ao departamento estadual de trânsito competente para que proceda à baixa do gravame fiduciário anterior e promova a emissão de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome da instituição financeira autora ou de quem esta expressamente indicar, livre de ônus; c) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá a fim de comunicar a transferência de titularidade e afastar cobranças de impostos incidentes sobre o veículo a partir da efetivação da apreensão fiduciária; d) DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos das regras de direito processual civil brasileiro aplicáveis ao caso. A citação do requerido e a oportunidade de resposta do réu restaram supridas pelo seu comparecimento espontâneo aos autos judiciais antes da apreensão (ID 26484151). A instituição financeira autora comprovou de forma regular o adimplemento integral das taxas e custas iniciais judiciais exigidas para o ajuizamento da presente ação (ID 25695405). Em estrita observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido fiduciante ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro no patamar de dez por cento calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição de ingresso. Intimem-se as partes através da publicação no DJEN Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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