Processo 6104632-40.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6104632-40.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6104632-40.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: KAIKE MATEUS LIMA CORREA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de Kaike Mateus Lima Correa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 25660466). Segundo a exordial acusatória, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 16h33min, em via pública situada no bairro Jardim Marco Zero, nesta Comarca, o acusado foi flagrado trazendo consigo e guardando quatro porções de substância análoga à cocaína (16,4g) e uma porção de crack (7,7g), destinadas à comercialização. Narra a denúncia que a guarnição policial foi acionada em razão de informação de inteligência sobre a comercialização de entorpecentes no local e que, ao avistar a viatura, o acusado tentou evadir-se, sendo contido e submetido à busca pessoal, ocasião em que foram localizados os entorpecentes. Consta ainda que, já nas dependências do CIOSP, o acusado teria declarado, informalmente, integrar a facção criminosa denominada "Família Terror do Amapá" (ID 25660466). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (ID 27305765). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 27241283). Realizaram-se audiências de instrução e julgamento em 29/04/2026 e 11/05/2026 (IDs 28078226 e 28316005), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Willyan Santana dos Santos e Lorena Gonçalves de Oliveira, bem como a testemunha de defesa Gleidson dos Santos Moreira, tendo a defesa desistido da oitiva de Caroline Correa Picanço. O acusado foi interrogado, ocasião em que negou a autoria delitiva, afirmando que a droga teria sido "plantada" pelos policiais. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 28661094, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, pela fixação de indenização mínima. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 30008842, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, sustentou a insuficiência do conjunto probatório, à luz do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo à fundamentação. É imprescindível, antes do exame do mérito, apreciar as questões preliminares suscitadas pela defesa. A defesa arguiu, em primeiro lugar, possível quebra da cadeia de custódia do material entorpecente apreendido. Todavia, o exame dos autos revela que a apreensão foi devidamente formalizada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 25660470, pág. 8), que discrimina especificamente uma porção de crack, quatro porções de cocaína e os demais objetos arrecadados. O material seguiu regularmente para exame pericial preliminar (ID 25660470, pág. 18/155), tendo sido posteriormente submetido a laudo definitivo (ID 28661095), que confirmou a natureza ilícita das substâncias. A integralidade da cadeia documental — apreensão, custódia e perícia — está devidamente registrada nos autos, sem qualquer indício concreto de…

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