Processo 6104673-07.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6104673-07.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6104673-07.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CREUSA MARIA ALCANTARA DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 25660791). No tocante à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. Expeça-se, desde já, o ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal em favor da parte exequente, CREUSA MARIA ALCANTARA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 33.990,25, de natureza alimentícia, com superpreferência por idade, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP, com destaque de 21,5% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 25660792. Os dados bancários já constam da planilha apresentada. 1.1. Decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, inexistindo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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