Processo 6104704-27.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6104704-27.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIEL MOTA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO A parte reclamante, servidor público estadual integrante do grupo da Saúde, ajuizou ação objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória das verbas recebidas a título de Auxílio Financeiro Emergencial, para que fossem integradas à base de cálculo do adicional noturno (horas noturnas), com a consequente condenação do Estado do Amapá ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de maio/2020 a setembro/2021, bem como dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças de adicional noturno nos períodos em que a parte autora recebeu cumulativamente as rubricas “Auxílio Financeiro Emergencial” e “Adicional Noturno”, considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido quitados com a inclusão do auxílio emergencial na base de cálculo do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Irresignado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 2.679/2022, defendendo que a verba não integra a remuneração do servidor nem repercute sobre férias e décimo terceiro salário. Alegou, ainda, a constitucionalidade da norma estadual, a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela parte autora e a existência de jurisprudência do STJ reconhecendo o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. VOTO VENCEDOR Após detida análise dos autos, verifica-se manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Amapá. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno, assentando, em síntese, que, embora a Lei Estadual nº 2.501/2020 atribua caráter indenizatório à verba, a incidência de imposto de renda e a jurisprudência consolidada da Turma Recursal evidenciam sua natureza remuneratória. Todavia, as razões recursais apresentadas pelo ente estatal não enfrentam os fundamentos efetivamente adotados na sentença. Isso porque o recorrente desenvolve argumentação voltada à natureza jurídica do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, defendendo a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo de férias e gratificação natalina. Entretanto, a controvérsia dos presentes autos não versa sobre auxílio-alimentação, tampouco sobre reflexos em férias ou décimo terceiro salário, mas sim acerca da inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno devido a servidor da área da Saúde. Evidencia-se, assim, total desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas, circunstância que inviabiliza o exame do inconformismo deduzido. Nos…
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