Processo 6104723-33.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6104723-33.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6104723-33.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GELVANA COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN NELSON OLIVEIRA QUADROS - AP6181 RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Gelvana Costa da Silva em face do Município de Macapá, objetivando a implementação da Gratificação de Desempenho do Plano do Poder Executivo de Macapá (GDPPEM) e o pagamento das parcelas retroativas. Alegou ser servidora efetiva, ocupante do cargo de Operador de Computador, lotada no Gabinete Civil Municipal e à disposição da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SEMTC), sustentando preencher os requisitos do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 106/2014, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 192/2023. Afirmou que o Parecer nº 26/2025-ASSEJUR/SEMTC reconheceu seu direito ao benefício, mas o pedido foi indeferido pela Procuradoria Geral do Município sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de funções relacionadas aos sistemas de gestão de pessoas, contabilidade municipal e controle interno. Sustentou violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, afirmando que servidores em situação idêntica recebem a gratificação. Requereu a implementação da GDPPEM e o pagamento das parcelas retroativas desde o protocolo administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 2.425,28. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação. Sustentou que a autora, embora servidora efetiva ocupante do cargo de Operador de Computador, não comprovou o preenchimento do requisito legal para percepção da GDPPEM, consistente no desempenho de funções vinculadas aos sistemas de gestão de pessoas, contabilidade municipal ou controle interno. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise dos critérios de concessão do benefício. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos critérios legais de atualização e pagamento aplicáveis à Fazenda Pública. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O Juízo entendeu que a autora não produziu prova suficiente de que desempenhava atividades diretamente vinculadas aos sistemas previstos na legislação de regência, registrando que o parecer favorável emitido pela SEMTC não possuía caráter vinculante e que a alegação de violação à isonomia não foi acompanhada de prova da identidade funcional com servidores beneficiados. Assim, rejeitou a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo dispensou a produção de prova testemunhal requerida para demonstrar o exercício das atividades previstas na legislação e a alegada violação à isonomia. No mérito, reiterou que preenche os requisitos legais para percepção da GDPPEM, destacando o teor favorável do Parecer nº 26/2025-ASSEJUR/SEMTC e defendendo a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo. Requereu a concessão da gratuidade recursal, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Município de Macapá defendeu a manutenção…

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