Processo 6104780-51.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6104780-51.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SARA MARTA DA SILVA PANTOJA/Advogado(s) do reclamante: NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Sara Marta da Silva Pantoja. Na petição inicial, a recorrida alegou que contratou empréstimo consignado junto ao recorrente em 15/07/2024, com liberação de crédito no valor de R$ 11.443,57, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 300,00, à taxa de juros de 2,17% ao mês. Sustentou que, após a contratação, verificou a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 709,50, sem que lhe tivesse sido oportunizada a escolha de contratar ou não o referido produto, tampouco a contratação por intermédio de seguradora diversa. Aduziu, ainda, que o valor do seguro foi descontado do montante liberado e posteriormente incorporado ao financiamento, gerando incidência de juros sobre o respectivo prêmio. Defendeu a ocorrência de venda casada, requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e a restituição em dobro dos valores pagos, inclusive dos encargos financeiros incidentes sobre o seguro. Em contestação, o recorrente sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu de forma facultativa, autônoma e mediante instrumento próprio. Alegou inexistência de venda casada, inexistência de vício de consentimento e ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Defendeu que o contrato demonstra a livre manifestação de vontade da consumidora e requereu a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira e julgou procedente a demanda. O juízo de origem reconheceu a configuração de venda casada, ao fundamento de que a contratação do seguro prestamista ocorreu sem demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do produto e da seguradora. Declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenou o réu a recalcular o contrato de empréstimo, excluindo o valor do seguro das parcelas vincendas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, e condenou-o à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de prêmio de seguro prestamista, incluídos os encargos do financiamento, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA-E do período, a partir da citação. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação mínima do alegado vício de consentimento, afirmando que a autora não produziu prova da suposta venda casada. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro prestamista, a existência de instrumento contratual apartado, a facultatividade da adesão, a inexistência de condicionamento entre o empréstimo e o seguro e a ausência de qualquer irregularidade na contratação. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença,…
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