Processo 6104828-10.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6104828-10.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GESIANE DOS SANTOS SOARES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS - AP5859-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito da recorrente ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em razão de contratação temporária firmada com o Município de Macapá. A sentença recorrida não merece reparos. Conforme se extrai dos autos, a recorrente afirma ter exercido a função de Técnica em Enfermagem no período compreendido entre maio de 2020 e março de 2022, alegando que, por ocasião do encerramento do vínculo, não recebeu férias nem décimo terceiro salário. Inicialmente, observa-se que não foram acostados aos autos o contrato administrativo firmado entre as partes nem o edital do processo seletivo que deu origem à contratação da recorrente, inexistindo elementos suficientes para aferir o efetivo enquadramento da contratação nas hipóteses autorizadoras do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, eventual declaração de nulidade da contratação temporária não gera direito às verbas típicas do vínculo estatutário ou celetista, restringindo-se os efeitos ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, quando cabível, ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme precedentes firmados nos RE 596.478, RE 705.140 e ARE 834.965. No caso concreto, contudo, a recorrente não formulou pedido de pagamento de saldo salarial, limitando sua pretensão ao recebimento de férias e gratificação natalina, verbas que não decorrem da contratação nula. Ainda que se admitisse a validade do vínculo temporário, igualmente não haveria direito às parcelas pleiteadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), firmou a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas duas hipóteses excepcionais: (i) existência de expressa previsão legal ou contratual assegurando tais direitos; ou (ii) demonstração de desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Nenhuma dessas situações se verifica nos autos. A recorrente não trouxe aos autos qualquer norma municipal ou cláusula contratual que assegure expressamente o pagamento das verbas postuladas. Também não restou demonstrado desvirtuamento da contratação temporária. Conforme destacado na sentença, a prestação de serviços ocorreu entre maio de 2020 e março de 2022, sob a mesma matrícula e sem solução de continuidade, inexistindo sucessivas contratações ou renovações artificiais aptas a descaracterizar a natureza temporária do vínculo. A propósito, esta Turma Recursal já consolidou entendimento no sentido de que a mera prorrogação do contrato temporário dentro dos limites autorizados…
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