Processo 6104831-62.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6104831-62.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6104831-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA FARIAS DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”. A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho. Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões. As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional. Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. A documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora tomou posse em 19/06/1998, no cargo de Educador Social, Classe A, encontrando-se atualmente posicionada na classe/nível C-24. Consta, ainda, que nos autos do processo nº 6020060-25.2023.8.03.0001 foi proferida sentença determinando o enquadramento da parte autora na classe/nível Classe/nível C-24, a contar de 19/06/2023 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implementação, verifica-se, portanto, que as parcelas relacionadas à referida classe/nível já foram objeto de apreciação naquela demanda, encontrando-se por ela alcançadas. Ressalte-se que os futuros avanços funcionais da autora deverão observar, obrigatoriamente, os parâmetros fixados na sentença proferida no processo anteriormente mencionado, especialmente quanto à apuração do interstício e à definição da classe e do nível correspondentes à progressão. Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período…

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