Processo 6104837-69.2025.8.03.0001
TJAP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6104837-69.2025.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: A. R. V. NETO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO BALUARTE DA AMAZONIA SENTENÇA O embargante alega que este juízo se omitiu ao não fixar os honorários advocatícios, quando da extinção do feito, uma vez que teria apresentado contestação, nos autos, antes da sentença proferida. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID n. 28927607. Pois bem. Sem me delongar, verifico que a pretensão do embargante encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos casos em que, extinta a ação, sem resolução do mérito, por inércia ou a pedido do demandante, o requerido já havia comparecido espontaneamente e apresentado defesa. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 . Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 . Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 . A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Assim, faz jus, o embargante, à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, de fato, já havia apresentado contestação nos autos, após comparecimento espontâneo. Por isso, acolho os embargos para sanar a omissão referida, nos seguintes termos: Onde se lê: “Diante da manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação por não haver mais interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Com a publicação, arquivar os autos, tendo em vista a preclusão lógica. Registro eletrônico. Intime-se.” Leia-se: “Diante da manifestação da parte autora…
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