Processo 6105016-94.2024.8.09.0025

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6105016-94.2024.8.09.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 20/05/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams  AUTOS (A3): 6105016-94.2024.8.09.0025 ORIGEM: CALDAS NOVAS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉU: JULIANA FABRIS RICARDO RECORRIDO/AUTOR: GESMAR LOPES DA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 24.04.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 29.199,22 JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO     JULGAMENTO POR EMENTA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA DECLARADA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BOA-FÉ QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS CIVIS DA EXECUÇÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AUTOMÁTICO E INTEGRAL DA AVENÇA PARTICULAR. RESSARCIMENTO EXCEPCIONAL ADMITIDO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO FALSO. NECESSIDADE CONCRETA DE DEFESA TÉCNICA. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB/GO VIGENTE NA DATA DE CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS JÁ ABRANGIDOS POR CONDENAÇÃO NO INCIDENTE DE FALSIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR VIA TRANSVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE TÍTULO FALSO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL NOS CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Juliana Fabris Ricardo, inconformada com a sentença (mov. 78), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada pela parte autora, Gesmar Lopes da Silva, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. A parte autora, Gesmar Lopes da Silva, narrou que foi alvo de duas ações de execução movidas pela ré, Juliana Fabris Ricardo, com base em uma nota promissória no valor de R$ 20.000,00, a qual continha uma assinatura falsa. Sustentou que, em decorrência do primeiro processo (Autos nº 5305391-75.2017.8.09.0025), teve sua conta bancária bloqueada via BacenJud, o que lhe causou severos prejuízos. 3. Alegou, ainda, que após a improcedência da primeira ação, a ré ajuizou novo processo executivo (Autos nº 5027828-50.2021.8.09.0024), no qual foi necessário instaurar um incidente de falsidade, cuja perícia grafotécnica confirmou que a assinatura não era sua. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, englobando honorários advocatícios, custas processuais e despesas com perícia, totalizando R$ 19.116,40; e (ii) a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 49), a parte ré alegou, que agiu de boa-fé, pois a nota promissória possuía firma reconhecida por semelhança em cartório. Argumentou, ainda, a ausência de dano material indenizável, sob a alegação de que honorários advocatícios contratuais não são ressarcíveis e que as custas periciais…

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