Processo 6105453-96.2024.8.09.0038
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6105453-96.2024.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS RECORRENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO XAVIER DE LIMA REPRESENTADO POR MARIA NOTTO DE LIMA RECORRIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 105 por ESPÓLIO DE ANTONIO XAVIER DE LIMA REPRESENTADO POR MARIA NOTTO DE LIMA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de apelação cível, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença, consistente na ilegitimidade ativa do espólio para pleitear cobertura decorrente de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo interno configuram fatos ou argumentos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 4. A decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada, pois reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença que declarou a ilegitimidade ativa do espólio, e os argumentos apresentados no agravo interno limitam-se a reiterar teses já examinadas, sem demonstrar erro na aplicação do princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 75. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.013 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 105. Contrarrazões apresentadas na mov. 112, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O acórdão recorrido manteve o não conhecimento da apelação interposta pela parte ora recorrente, por manifesta ofensa ao princípio da…
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