Processo 6105486-65.2024.8.09.0142

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6105486-65.2024.8.09.0142
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FATO GERADOR, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 1.350/STJ. SÚMULA 392/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal e, por consequência, extinguir o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação específica do fundamento legal do crédito tributário, de modo a preservar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 34 do TJGO, presunção que pode ser afastada por prova inequívoca de vício no título ou no processo administrativo tributário. 4. A nulidade da CDA não decorre de toda e qualquer irregularidade formal, mas se impõe quando a deficiência compromete a compreensão da origem, natureza e fundamento jurídico da cobrança, causando prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a CDA limita-se a indicar genericamente os artigos 23 a 26 da Lei Municipal nº 1.518/90 e os artigos 1º a 4º da Lei Complementar Municipal nº 004/2017, sem individualizar a hipótese concreta de incidência tributária, os serviços considerados tributáveis, a alíquota aplicada, a base de cálculo adotada e o enquadramento jurídico específico de cada lançamento para ISSQN. 6. A mera menção ampla a blocos normativos não satisfaz a exigência do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, que reclamam indicação específica da disposição legal em que se funda a dívida. 7. A simples referência ao processo administrativo não supre a deficiência do título executivo, porquanto a CDA deve ser completa em si mesma, não se admitindo a reconstrução de requisito essencial por inferência ou remissão genérica a elementos externos, especialmente quando o procedimento administrativo sequer foi juntado aos autos. 8. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação configura vício substancial, que remonta à própria constituição do crédito tributário, não se tratando de mero erro material ou formal. 9. Nos termos da Súmula 392 do STJ e da tese firmada no Tema 1.350/STJ, não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 10. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida.   Tese de julgamento: "1. É nula a Certidão de Dívida Ativa que, embora indique genericamente dispositivos da…

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