Processo 6106493-58.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 6106493-58.2024.8.09.0024 Autor: Jose Leandro Mansueto Pereira Réu: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ LEANDRO MANSUETO PEREIRA e TATIANE DE FATIMA AMARAL MANSUETO em desfavor de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. e WAM BRASIL, objetivando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inadimplemento contratual das rés. Contestação apresentada pelas rés no mov. 01, fls. 258 a fls. 277, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro e competência do foro da situação do imóvel. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação e da publicidade do empreendimento, afirmando inexistência de vício de consentimento ou irregularidade na comercialização da multipropriedade. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a aquisição teve finalidade de investimento e exploração econômica. Alegaram, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnaram, em caso de rescisão contratual, pela observância das disposições contratuais e da Lei do Distrato (art. 67-A da Lei nº 4.591/64), com retenção parcial dos valores pagos, inclusive em razão do patrimônio de afetação, além da improcedência dos pedidos indenizatórios e de tutela formulados na inicial. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica pelos autores, fls. 319 a fls. 338. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP acolheu preliminar arguida em contestação para declinar a competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO. Redistribuídos os autos a este juízo, foi determinada a retificação do valor da causa (mov. 22) e o recolhimento das custas processuais, cujo pagamento foi comprovado nos movs. 34 a 36. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. (evs.97 e 98) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, pois os elementos de instrução trazidos aos autos são suficientes para a plena valoração do direito. O processo está em ordem, apto a ser conhecido e julgado antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se regular, e as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual no que tange ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Inicialmente, vale ponderar que a relação jurídica demonstrada por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade,…
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