Processo 6106674-16.2024.8.09.0006
TJGO • Execução da Pena
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo n.º: 6106674-16.2024.8.09.0006 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: ANTONIO LUIZ MOREIRA DE ALMEIDA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Antônio Luiz Moreira de Almeida, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 303, §2º e 1º§ c/c artigo 302, §1º, incisos I e III e artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97 CTB, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que “no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 14h25min, na Rua JP 3, esquina com Rua JP 14, quadra 26, lote 01 (em frente a Barbearia Israel), Jardim Primavera I Etapa, nesta cidade, o denunciado ANTONIO LUIZ MOREIRA DE ALMEIDA , por imprudência, na direção de veículo automotor, praticou lesão corporal de natureza gravíssima contra a vítima Viviane Cardoso Bitencourt, conduzindo o referido veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir CNH, deixando de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. 2. Ademais, das provas amealhadas no caderno inquisitivo, restou comprovado que, nas circunstâncias de tempo e local alhures mencionadas, o denunciado ANTONIO LUIZ MOREIRA DE ALMEIDA, agindo de forma livre e consciente, afastou-se do local do sinistro de trânsito, para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe era passível de atribuição." A denúncia foi oferecida em evento 9 e recebida no dia 03 de fevereiro de 2025 (ev. 11). O acusado foi citado no evento 21 e apresentou resposta à acusação em evento 22, por meio de defensor constituído. Em audiência de instrução e julgamento (ev. 55) foram ouvidas a vítima, 04 (quatro) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. O respectivo registro foi feito por meio de gravação digital, acostada ao evento 54, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ev. 70), requerendo a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória. Requereu, ainda, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa das consequências do crime, em razão da perda do feto em gestação avançada (38 semanas), circunstância que, segundo sustentou, extrapola o resultado típico da lesão corporal gravíssima. Por fim, pugnou pela fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade processual (ev. 73), a defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória, ausência de comprovação do nexo causal e inexistência de dolo ou culpa na conduta imputada. Subsidiariamente, requereu a realização de perícias complementares e a desclassificação das imputações para infrações de menor gravidade, com a fixação das penas no mínimo legal. Por fim, em caso de eventual condenação, postulou o afastamento das agravantes e do concurso material de crimes, bem como a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,…
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