Processo 6108013-27.2024.8.09.0065

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6108013-27.2024.8.09.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt   Apelação Cível nº 6108013-27.2024.8.09.0065 Comarca de Goiás Apelante: Brasil Agro Serviços Ltda. Apelado: Estado de Goiás Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Brasil Agro Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do Estado de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de caducidade da declaração de interesse social incidente sobre o imóvel da autora e de inexistência de relação jurídica apta a limitar o uso do bem, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 50). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 54 e 58), os quais foram conhecidos e desprovidos (mov. 65). Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 70), devidamente preparada. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao reconhecer que as áreas particulares inseridas em unidade de proteção integral devem ser desapropriadas e, simultaneamente, afirmar que as restrições ao uso do imóvel independem da desapropriação; que, sem a efetiva desapropriação e o pagamento de indenização, a unidade de conservação não se implementa validamente em relação à propriedade privada; que a limitação integral de uso do bem, sem transferência do domínio e da posse ao Poder Público, configura confisco e violação ao direito de propriedade; e que não postula a desafetação, o desmembramento ou a exclusão do imóvel da unidade de conservação, mas apenas o reconhecimento do direito de usar, gozar, fruir e dispor do bem até a regular desapropriação. Alega, ainda, que a sentença errou ao afastar a incidência dos prazos expropriatórios, pois a controvérsia não envolve desafetação da unidade, mas a omissão estatal em desapropriar e elaborar plano de manejo; que, sendo a Lei do SNUC omissa quanto ao prazo para a efetivação da desapropriação, incidem subsidiariamente as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública, inclusive para fins de reconhecimento da caducidade; e que o art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000 não impede o acolhimento da pretensão, por se aplicar apenas a unidades de conservação efetivamente implantadas. Defende, também, a compatibilidade do art. 40 da Lei Estadual nº 14.247/2002 com a legislação federal, ao argumento de que a norma estadual não afasta a proteção ambiental, mas apenas impede o esvaziamento econômico da propriedade sem indenização, conciliando tutela ambiental e direito de propriedade; invoca a competência concorrente dos Estados para legislar sobre meio ambiente; sustenta que a interpretação adotada pela sentença conduz a resultado inconstitucional; e afirma que a própria SEMAD, em 2023, teria aplicado o referido dispositivo para autorizar a exploração de outros imóveis situados no Parque Estadual Serra Dourada, mesmo sem plano de manejo. Ao final, aduz que a sentença desconsiderou fato que reputa incontroverso, consistente no reconhecimento, pelo Estado de Goiás e pelo Ministério Público, da caducidade da…

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